- Pro Societate
Quais são os direitos humanos das vítimas no Processo Penal?
Muito se tem falado sobre os direitos humanos dos réus, deixando-se de dar atenção às vítimas.
Embora o Código de Processo Penal não contemple um rol de direitos das vítimas, o Projeto de Novo CPP confere especial atenção à matéria em seu artigo 104. Vejamos o teor do dispositivo:
Art. 104. São direitos assegurados à vítima, dentre outros:
I - ser tratada com dignidade e respeito condizentes com a sua situação;
II - receber imediato atendimento médico e atenção psicossocial;
III - ser encaminhada para exame de corpo de delito quando tiver sofrido lesões corporais;
IV - reaver, no caso de crimes contra o patrimônio, os objetos e pertences pessoais que lhe foram subtraídos, ressalvados os casos em que a restituição não possa ser efetuada imediatamente em razão da necessidade de exame pericial;
V - ser comunicada: a) da prisão ou soltura do suposto autor do crime; b) do recebimento, pelo Ministério Público, dos autos com a investigação criminal concluída; c) do eventual arquivamento do inquérito ou peças de informação e recebimento da denúncia; d) da condenação ou absolvição do acusado;
VI - obter cópias de peças da investigação criminal e da ação penal, salvo quando, no primeiro caso, justificadamente, devam permanecer em estrito sigilo;
VII - ser orientada pelos órgãos públicos quanto ao exercício oportuno do direito de representação ou de oferecimento de queixa-crime ou subsidiária da pública, de ação civil por danos materiais e morais, e da composição dos danos civis para efeito de extinção da punibilidade, nos casos previstos em lei;
VIII - prestar declarações em dia diverso do estipulado para a oitiva do suposto autor do crime ou aguardar em local separado até que o procedimento se inicie;
IX - ser ouvida antes de outras testemunhas, respeitada a ordem legal de inquirição;
X - peticionar às autoridades públicas para informar-se a respeito do andamento e o deslinde da investigação ou do processo, bem como manifestar as suas opiniões;
XI - obter do autor do crime a reparação dos danos por ele causados;
XII - intervir no processo penal como assistente do Ministério Público;
XIII - receber especial proteção do Estado quando, em razão de sua colaboração com a investigação ou processo penal, sofrer violência ou ameaça à sua integridade física, psicológica ou patrimonial, estendendo-se as medidas de proteção ao cônjuge ou companheiro, filhos e familiares, se necessário for;
XIV - receber assistência financeira do Poder Público, nas hipóteses e condições específicas fixadas em lei;
XV - ser encaminhada a casas de abrigo ou programas de proteção da mulher em situação de violência doméstica e familiar, quando for o caso;
XVI - obter, por meio de procedimentos simplificados, o valor da indenização do seguro obrigatório por danos pessoais causados por veículos automotores;
XVII - ser informada, requerer e participar voluntariamente de práticas restaurativas.
Ressalte-se que o art. 105, do Projeto de Novo CPP, ainda dispõe que os direitos dos ofendidos estendem-se, no que couber, aos familiares próximos e ao representante legal quando a vítima não puder exercê-los diretamente, respeitadas, quanto à capacidade processual e legitimação ativa, as regras atinentes à assistência.
Esperamos, assim, ter contribuído para a compreensão do tema.