- Pro Societate
Jurisprudência - Recuperação judicial e participação em licitação
O STJ decidiu recentemente que sociedade empresária em recuperação judicial pode participar de licitação, desde que demonstre a sua viabilidade econômica” (AREsp 309.867-ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, por unanimidade, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).
Vamos à análise dos aspectos relevantes do julgado para o Ministério Público:
1) A licitação é norteada, dentre outros princípios, pelo da indisponibilidade do interesse público.
2) O escopo primordial da Lei n° 11.101/2005, nos termos do art. 47, é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, prevendo em seu art. 52, I, a possibilidade de contratação com o poder público, o que pressupõe a participação prévia em licitação.
3) Por outro lado, o art. 27, III, da Lei n. 8.666/1993, exige a demonstração da qualificação econômico-financeira como condicionante para a participação em certames.
4) Dessa forma, o STJ, em interpretação sistemática dos dispositivos das Leis n. 8.666/1993 e n. 11.101/2005, assentou ser possível a participação da empresa em recuperação judicial em licitação, visto que que a preservação da empresa, a sua função social e o estímulo à atividade econômica atendem, em última análise, ao interesse da coletividade, uma vez que se busca a manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores.
5) Contudo, o Tribunal estabeleceu que incumbe ao pregoeiro ou à comissão de licitação diligenciar a fim de avaliar a real situação de capacidade econômico-financeira, requisito indispensável para a participação no pleito.