- Pro Societate
Jurisprudência - Informativo 902, do STF
1) Direito Constitucional
“Viola o princípio constitucional da liberdade de expressão a vedação, no âmbito da programação das emissoras de radiodifusão comunitária, da prática de proselitismo, ou seja, a transmissão de conteúdo tendente a converter pessoas a uma doutrina, sistema, religião, seita ou ideologia, visto que a liberdade de pensamento inclui o discurso persuasivo, o uso de argumentos críticos, o consenso e o debate público informado”. (ADI 2.566/DF, rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgamento em 16.5.2018)
Aspectos relevantes para o Ministério Público:
1) A Lei n° 9.612/1998 estabelecer, em seu art. 4º, § 1º, que a “É vedado o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária.”
2) O art. 5º, da Constituição, estabelece: "IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.”
3) No mesmo sentido, o art. 220, da Constituição, dispõe que “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.”
4) Em exegese sistemática dos dispositivos, o STF entendeu que § 1º do art. 4º da Lei 9.612/1998 afronta os artigos 5º, IV, VI e IX, e 220, da Constituição, ou seja, a liberdade de expressão.
5) O Tribunal sustentou que a liberdade de pensamento inclui o discurso persuasivo, o uso de argumentos críticos, o consenso e o debate público informado e pressupõe a livre troca de ideias e não apenas a divulgação de informações.
6) O STF ponderou, ainda, ser necessário resguardar a veiculação em rádio de discurso proselitista que não implique em incitação ao ódio, à discriminação ou à violação da intimidade.
2) Processo Penal
“O prazo para interposição de agravo regimental pelo Ministério Público em processo criminal é de cinco dias.” (HC 120275/PR, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 15.5.2018)
Aspectos relevantes para o Ministério Público:
1) A Lei n° 8.038/1990 dispõe em seu art. 39 que “Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias.”
2) Ao interpretar o dispositivo, o STF assentou que o Ministério Público não possui, ao contrário da Defensoria Pública, a prerrogativa de prazo recursal em dobro.
3) Em assim sendo, o prazo para a interposição de agravo regimental pelo Ministério Público no Superior Tribunal de Justiça é de cinco dias.
3) Processo Penal
“Em tendo sido pleiteada a impronúncia em audiência de instrução e julgamento e em havendo congruência com a pronúncia, a ausência de apresentação de alegações finais por abandono da causa pelo advogado e a modificação da tese acusatória em plenário não implicam em nulidade processual.” (HC 129.263/RS, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 15.5.2018. (HC-129263)
Aspectos relevantes para o Ministério Público:
1) O STF entendeu que não há nulidade processual pela ausência de apresentação de alegações finais por abandono da causa pelo advogado quando postulado, na audiência de instrução, a impronúncia.
2) O Tribunal sustentou, ainda, que a modificação da tese acusatória em plenário não implica em nulidade se houver correlação entre o que foi arguido pelo Estado-acusador e a pronúncia.