- Pro Societate
Jurisprudência - Informativo 625, do STJ
1) Direito à saúde
“A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (III) existência de registro na ANVISA do medicamento.” (REsp 1.657.156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018)
2) Direito Ambiental e Processo Penal
“A assinatura de termo de ajustamento de conduta com órgão ambiental não impede a instauração de ação penal, mas repercute na dosimetria da pena” (APn 888-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 02/05/2018, DJe 10/05/2018)
Aspectos relevantes para o Ministério Público:
1) Em razão da independência das instâncias penal e administrativa, a celebração de termo de ajustamento de conduta é incapaz de impedir a persecução penal.
2) Assim, "mostra-se irrelevante o fato de o recorrente haver celebrado termo de ajustamento de conduta, [...] razão pela qual o Parquet, dispondo de elementos mínimos para oferecer a denúncia, pode fazê-lo, ainda que as condutas tenham sido objeto de acordo extrajudicial " (RHC 41.003-PI, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/02/2014).
3) Contudo, a celebração de TAC pode repercutir na dosimetria da pena.
3) Processo Penal
“Compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior por brasileiro e que venha a ser processado no Brasil por impossibilidade de extradição.” (CC 154.656-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, por unanimidade, julgado em 25/04/2018, DJe 03/05/2018)
Aspectos relevantes para o Ministério Público:
1) Em se tratando de crime praticado por agente de nacionalidade brasileira, não é possível a extradição, em conformidade com o art. 5º, LI, da CF/88.
2) Contudo, o Decreto n. 1.325/1994 incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro o Tratado de Extradição entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, estabelecendo que, na impossibilidade de extradição por ser nacional da parte requerida, a obrigação de "submeter o infrator a julgamento pelo Tribunal competente e, em conformidade com a sua lei, pelos fatos que fundamentaram, ou poderiam ter fundamentado, o pedido de extradição" (art. IV, 1, do Tratado de Extradição).
3) No que concerne à competência, dispõem os arts. 21, I, e 84, VII e VIII, da Carta da República, que incumbe à União manter relações com estados estrangeiros e cumprir os tratados.
4) Assim, compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior em que não seja possível a extradição do agente, nos termos do art. 109, IV, da CF/88.
4) Processo Civil
“É legítima a decisão judicial que determina a averbação das modificações realizadas em bens imóveis submetidos à partilha como condição de procedibilidade da ação de inventário.” (REsp 1.637.359-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 08/05/2018, DJe 11/05/2018)
Aspectos relevantes para o Ministério Público:
1) A averbação das alterações realizadas em bens imóveis é um ato de natureza obrigatória, na forma dos arts. 167, II, "4", e 169, da Lei de Registros Públicos.
2) Ademais, o art. 993, IV, alínea "a" do CPC/1973, que versa sobre o modo e o procedimento de realização das primeiras declarações relacionadas aos imóveis, deve ser lido em consonância com os arts. 167 e 169 da Lei de Registros Públicos, diante da efetiva necessidade de que os bens tenham sido ou sejam regularizados durante a ação de inventário para que não haja nenhuma dúvida acerca do conteúdo do monte partível e, consequentemente, do quinhão destinado a cada herdeiro.
3) Assim, nada obsta que seja fixado, como condição de procedibilidade da ação de inventário, a regularização dos bens imóveis que serão partilhados entre os herdeiros, como consequência lógica dos arts. 167, II, "4", e 169, da Lei de Registros Públicos.
5) Direito Penal
“Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.” (HC 433.898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, por unanimidade, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018)
Aspectos relevantes para o Ministério Público:
1) Considerando as circunstâncias subjetivas e objetivas, o STJ entendeu possível a coexistência das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio.
2) Segundo o Tribunal, o motivo torpe tem natureza subjetiva, porquanto de caráter pessoal, enquanto o feminicídio possui natureza objetiva, pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita.
3) Em suma, o elemento subjetivo do agente não é objeto de análise para a incidência da qualificadora do feminicídio.
6) Execução penal
“É possível a remição do tempo de trabalho realizado antes do início da execução da pena, desde que em data posterior à prática do delito.” (HC 420.257-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, por maioria, julgado em 19/04/2018, DJe 11/05/2018)
Aspectos relevantes para o Ministério Público:
1) O Superior Tribunal de Justiça possui orientação quanto à impossibilidade de remição por trabalho executado em momento anterior à prática do delito. Isso porque a concessão do benefício não pode favorecer o estímulo à prática de novas infrações penais, ou seja, que, em razão de eventual "crédito" já constante em seu favor, o apenado cometa uma nova infração, sobre a qual pretenda futuro abatimento em razão do trabalho já realizado.
2) Contudo, inexistia entendimento firmado no Tribunal sobre a eventual analogia in bonam partem para aproveitar-se, na execução em curso, o período trabalhado no cumprimento da pena de processo anterior.
3) Assim, em sendo o trabalho realizado em momento posterior à prática de um dos delitos cuja condenação se executa, óbice algum existe à remição. Isso porque não há falar em estímulo ou em "crédito", pois a infração já havia sido praticada.