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Jurisprudência - Desnecessidade de degravação de audiência
O STJ assentou que a ausência de degravação completa da sentença penal condenatória não prejudica o contraditório ou a segurança do registro nos autos.” (HC 462.253-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, por unanimidade, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019).
Vamos à análise dos aspectos mais relevantes da decisão para o Ministério Público:
1) A Lei n° 11.719/2008, ao inserir os §§ 1º e 2º ao art. 405, do CPP, permitiu o registro dos depoimentos do investigado, do indiciado, do ofendido e das testemunhas apenas por meio audiovisual, sem necessidade de transcrição.
2) O STJ entendeu que a previsão legal deve ser compreendida como autorização para que seja realizado exclusivamente o registro audiovisual da audiência, inclusive debates orais e sentença.
3) A medida vem trazer segurança (o mais completo registro de voz e imagem da prova oral) e a celeridade no assentamento dos atos.
4) Assim, o Tribunal assentou que a exigência de degravação da audiência ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem.