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Alteração Legislativa – Lei n° 13.984/20
A Lei nº 13.984/2020 modificou a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) para estabelecer como medidas protetivas de urgência a frequência do agressor a centro de educação e de reabilitação e acompanhamento psicossocial.
Vamos a uma breve do novo diploma normativo.
1) Introdução
A Lei Maria da Penha estabelece, em seu arts. 22 a 24, rol exemplificativo de medidas protetivas de urgência, aplicáveis às mulheres vítimas de violência doméstica.
Em verdade, trata-se de medidas que têm natureza cautelar, aplicáveis durante a fase investigativa ou após a instauração do processo penal, e que exigem a presença cumulativa de dois requisitos:
a) indícios de que houve violência doméstica/familiar contra a mulher (fumus commissi delicti); e
b) existência de risco à vítima ou a terceiros pela demora na sua aplicação (periculum libertatis).
Observe-se que as medidas protetivas só podem ser aplicadas pela Autoridade Judicial, em atenção ao artigo 22, caput, da Lei 11.340/06, verbis:
“Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras”.
2) Novas medidas protetivas de urgência: a frequência do agressor a centro de educação e de reabilitação e acompanhamento psicossocial
Com o intuito de ampliar a tutela concedida às vítimas, a Lei nº 13.984/2020 acrescentou duas novas modalidades de medidas protetivas de urgência:
a) o comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e
b) acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
Com efeito, o combate à violência doméstica só é eficaz e produz efetivo resultado na vida dos envolvidos se é alterado o padrão comportamental do agressor, para que tenha consciência dos seus atos e consiga resistir aos impulsos.
Assim, o comparecimento do agressor a programas de recuperação/reeducação e acompanhamento psicossocial têm como intuito modificar o padrão comportamental, de modo a permitir o convívio não apenas com a vítima, mas, em sendo o caso, com outras mulheres.
Observe-se que Lei Maria da Penha não estabeleceu um prazo determinado para a incidência das medidas, de modo que entendemos ser possível a aplicação para períodos que ultrapassem o trânsito em julgado do feito (ex. acompanhamento psicossocial pelo prazo de 01 (um) ano, ainda que o feito venha a transitar em momento anterior).
Ademais, os relatórios elaborados pelos profissionais especializados podem embasar a adequada individualização da pena do agressor.
E mais: na hipótese de descumprimento das novas medidas protetivas de urgência, é possível não apenas a decretação da prisão preventiva do agente (art. 313, III, do CPP), mas também a responsabilização criminal pelo tipo previsto no art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006.
Por fim, observe-se que as novas medidas previstas pela Lei n° 13.984/20 já vinham sendo adotadas na prática, em especial no Estado de São Paulo.
3) Vigência
A Lei 13.984/20 entrou em vigor na data de sua publicação (03/04/20).