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Alteração Legislativa – Lei n° 13.934/19
A Lei nº 13.934/2019 regulamenta o contrato previsto no § 8º do art. 37 da Constituição, denominado “contrato de desempenho”, no âmbito da administração pública federal direta de qualquer dos Poderes da União e das autarquias e fundações públicas federais.
Vamos a uma breve análise do mencionado diploma normativo.
1) Introdução
O § 8º do art. 37 da Constituição dispõe que:
“A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I - o prazo de duração do contrato; II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III - a remuneração do pessoal.
Trata-se do que se convencionou chamar de “contrato de desempenho”, que busca conferir maior autonomia (gerencial, administrativa, orçamentária e financeira) aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, desde que cumpridas determinadas metas. Vejamos:
Art. 2º Contrato de desempenho é o acordo celebrado entre o órgão ou entidade supervisora e o órgão ou entidade supervisionada, por meio de seus administradores, para o estabelecimento de metas de desempenho do supervisionado, com os respectivos prazos de execução e indicadores de qualidade, tendo como contrapartida a concessão de flexibilidades ou autonomias especiais.
Perceba-se que o novo diploma modifica a terminologia tradicionalmente empregada para designar esse tipo de instrumento jurídico – “contrato de gestão” –, que agora ficará restrita aos contratos assinados entre o Poder Público e as entidades de organização social.
2) Natureza jurídica
Em que pese o emprego da terminologia “contrato de desempenho”, trata-se, em verdade, de convênio celebrado entre entidades públicos, uma vez que não há interesses contrapostos.
3) Partes no contrato de desempenho
O contrato de desempenho tem duas partes:
1) o órgão ou entidade supervisora;
2) o órgão ou entidade supervisionada.
4) Objetivos
O contrato de desempenho tem como objetivo fundamental a promoção da melhoria do desempenho do supervisionado, visando especialmente a (art. 5°, da Lei n° 13.934/19):
I - aperfeiçoar o acompanhamento e o controle de resultados da gestão pública, mediante instrumento caracterizado por consensualidade, objetividade, responsabilidade e transparência;
II - compatibilizar as atividades do supervisionado com as políticas públicas e os programas governamentais;
III - facilitar o controle social sobre a atividade administrativa;
IV - estabelecer indicadores objetivos para o controle de resultados e o aperfeiçoamento das relações de cooperação e supervisão;
V - fixar a responsabilidade de dirigentes quanto aos resultados;
VI - promover o desenvolvimento e a implantação de modelos de gestão flexíveis, vinculados ao desempenho e propiciadores de envolvimento efetivo dos agentes e dos dirigentes na obtenção de melhorias contínuas da qualidade dos serviços prestados à comunidade.
5) O que é meta de desempenho?
Meta de desempenho é o nível desejado de atividade ou resultado, estipulada de forma mensurável e objetiva para determinado período.
6) O que é indicador de qualidade?
Indicador de qualidade é o referencial utilizado para avaliar o desempenho do supervisionado.
7) Que tipo de “flexibilidades” e “autonomias especiais” podem ser concedidas à entidade supervisionada?
O contrato de desempenho poderá conferir ao supervisionado, pelo período de sua vigência, as seguintes flexibilidades e autonomias especiais, sem prejuízo de outras previstas em lei ou decreto (art. 6°, da Lei n° 13.934/19):
I - definição de estrutura regimental, sem aumento de despesas, conforme os limites e as condições estabelecidos em regulamento;
II - ampliação de autonomia administrativa quanto a limites e delegações relativos a:
a) celebração de contratos;
b) estabelecimento de limites específicos para despesas de pequeno vulto;
c) autorização para formação de banco de horas.
8) Quais são as cláusulas obrigatórias do contrato de desempenho?
O contrato de desempenho deverá conter, entre outras, cláusulas que estabeleçam:
I - metas de desempenho, prazos de consecução e respectivos indicadores de avaliação;
II - estimativa dos recursos orçamentários e cronograma de desembolso dos recursos financeiros necessários à execução das ações pactuadas, referentes a toda a vigência do contrato;
III - obrigações e responsabilidades do supervisionado e do supervisor em relação às metas definidas;
IV - flexibilidades e autonomias especiais conferidas ao supervisionado;
V - sistemática de acompanhamento e controle, contendo critérios, parâmetros e indicadores a serem considerados na avaliação do desempenho;
VI - penalidades aplicáveis aos responsáveis, em caso de falta pessoal que provoque descumprimento injustificado do contrato;
VII - condições para revisão, prorrogação, renovação, suspensão e rescisão do contrato;
VIII - prazo de vigência, não superior a 5 anos nem inferior a 1 ano.
9) Quais são as obrigações das partes?
O supervisionado deve:
I - publicar o extrato do contrato em órgão oficial, sendo a publicação condição indispensável para a eficácia do contrato;
II - promover ampla e integral divulgação do contrato por meio eletrônico.
Os administradores do supervisionado devem:
I - promover a revisão dos processos internos para sua adequação ao regime especial de flexibilidades e autonomias, com definição de mecanismos de controle interno;
II - alcançar as metas e cumprir as obrigações estabelecidas, nos respectivos prazos.
Os administradores do supervisor, por sua vez, devem:
I - estruturar procedimentos internos de gerenciamento do contrato de desempenho e acompanhar e avaliar os resultados, de acordo com os prazos, os indicadores e as metas de desempenho pactuados;
II - dar orientação técnica ao supervisionado nos processos de prestação de contas.
10) Consequências para a hipótese de descumprimento das metas intermediárias
O não atingimento de metas intermediárias, comprovado objetivamente, dá ensejo, mediante ato motivado, à suspensão do contrato e da fruição das flexibilidades e autonomias especiais, enquanto não houver recuperação do desempenho ou repactuação das metas (art. 10, da Lei n° 13.934/19).
11) Consequências para a hipótese de descumprimento das metas de forma ampla
O contrato poderá ser rescindido por ato do supervisor nas hipóteses de insuficiência injustificada do desempenho do supervisionado ou de descumprimento reiterado das cláusulas contratuais.
12) Vigência
A Lei nº 13.934/2019 entra em vigor em 09/06/2020.