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Alteração Legislativa – Lei n° 13.731/18
A Lei n° 13.731/18 dispõe sobre mecanismos de financiamento para a arborização urbana e a recuperação de áreas degradadas.
1) O que é arborização urbana?
A expressão “arborização urbana” abrange a flora de porte arbóreo que se encontra dentro das cidades, exercendo importante função ecológica, sendo responsável pela melhoria do microclima e o embelezamento dos municípios.
2) O que são áreas degradadas?
O inciso V do artigo 2º do Decreto 7.830/2012 estabelece que “área degradada” é a área que se encontra alterada em função de impacto antrópico, sem capacidade de regeneração natural.[1]
3) O que pretende a Lei n° 13.731/18?
O artigo 182, da Constituição, estabelece que “A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.”
A Lei n° 13.731/18 regulamenta aspectos da política de desenvolvimento urbano, estabelecendo mecanismo de financiamento para a arborização urbana e a recuperação de áreas degradadas.
4) Qual o mecanismo de financiamento passou a ser adotado com o advento da Lei n° 13.731/18?
O novo diploma direcionou duas espécies de recursos com o intuito de fomentar a arborização urbana e a recuperação de áreas degradadas:
1) Os recursos arrecadados da aplicação de multa por crime, infração penal ou infração administrativa, no caso de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente; e
2) Os recursos arrecadados com cobrança de taxas pela autorização de poda e de corte de árvores.
5) Como devem ser repassados os recursos arrecadados?
O novo diploma não estabeleceu parâmetros para o repasse dos valores obtidos a partir da cobrança de taxas, em razão do veto presidencial ao artigo 3°, da Lei n° 13.731/18.
Em relação às multas, dispôs que 1/10 (um décimo) do valor arrecadado por crime, infração penal ou infração administrativa decorrentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e obtidos pelos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) será destinado à arborização urbana e à recuperação de áreas degradadas (art. 2º, da Lei n° 13.731/18).
Observe-se que o novo diploma não adotou a melhor técnica, uma vez que crimes são espécies de infrações penais (sendo estas últimas gênero, que abrange ainda as contravenções penais – classificação dicotômica), razão pela qual se afigura desnecessária a referência ao primeiro.
Frise-se que os valores repassados poderão decorrer de duas fontes de arrecadação: judicial ou administrativa. Isso porque, para que seja possível a aplicação de multas na seara penal, afigura-se indispensável a judicialização da matéria.
6) Quais são os órgãos do SISNAMA que terão os recursos obtidos pela aplicação de multa direcionados à arborização urbana e recuperação das áreas degradadas?
Nos termos do art. 6º, da Lei n° 6.838/81, o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) é composto dos seguintes órgãos:
I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;
II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;
V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.
Impende observar que, em regra, apenas os órgãos executores, seccionais e locais impõem sanções administrativas, razão pela qual terão os recursos obtidos pela aplicação de multas direcionados à arborização urbana e recuperação das áreas degradadas.
7) E se os valores não forem arrecadados pelos órgãos integrantes do SISNAMA?
A lei não regulamentou a matéria. Assim, parece possível o surgimento de duas correntes:
A) Uma primeira posição, defendendo que os valores deverão, ainda sim, serem repassados aos programas de arborização urbana e recuperação de áreas degradadas, em exegese sistemática do novo diploma;
B) Uma segunda posição, realizando exegese restritiva da locução “arrecadadas pelos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA”, afastando a necessidade de repasse para programas de arborização urbana e recuperação de áreas degradadas.
8) Há alguma limitação espacial para a aplicação dos valores arrecadados a partir da aplicação das multas?
Sim. Os recursos advindos das multas devem ser aplicados no Município onde ocorreu a infração ou o crime ambiental (art. 2, § 1°, da Lei n° 13.731/18).
9) Quais são os critérios e normas para aplicação dos recursos obtidos a partir da aplicação das multas?
Os critérios e normas para aplicação dos recursos serão objeto de decreto a ser editado pelo Presidente da República, nos termos do artigo 2, § 2°, da Lei n° 13.731/18.
10) Quais os fundamentos do veto ao art. 3°, da Lei n° 13.731/18?
A redação original do art. 3º, da Lei n° 13.731/18, dispunha que:
“Art. 3º Nos casos em que a poda e o corte de árvores dependam de autorização de órgão ambiental integrante do Sisnama, esta será precedida da cobrança de taxa ou do pagamento pelos serviços e produtos, cujo valor será destinado à arborização urbana e à recuperação de áreas degradadas. § 1º O valor da taxa ou dos preços dos serviços e produtos será estabelecido por ato do órgão ambiental, com base nos custos de produção e plantio de mudas de árvores. § 2º Os órgãos integrantes do Sisnama que já efetuam a cobrança de taxas relativas à autorização para a poda ou o corte de árvores ou o pagamento pelos seus serviços e produtos passam a destinar os recursos arrecadados conforme determina o caput. § 3º O recurso advindo das cobranças a que se refere o caput deve ser aplicado no Município onde ocorreu a poda ou o corte das árvores. § 4º A escolha da espécie e do local de plantio das árvores obedecerá à legislação municipal sobre arborização urbana."
O dispositivo foi vetado por dois motivos principais:
1) Estabelecer a cobrança de taxa ou pagamento por serviços e produtos em que a poda e o corte de árvore dependam de autorização de órgão ambiental integrante do SISNAMA, violando o princípio da autonomia dos entes federados (artigos 2º, 18 e 30, I, II e III, da Constituição).
2) Estabelecer a base de cálculo do valor a ser arrecadado e a destinação do recurso, o que malfere o princípio da legalidade tributária, estabelecido no artigo 150, I da Constituição.
11) Vigência
A lei entrou em vigor na data de sua publicação (08/11/2018).
[1] De modo diverso, a “área alterada” é a área que após o impacto ainda mantém capacidade de regeneração natural.