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Alteração Legislativa – Lei nº 13.865/19
A Lei nº 13.865/19 alterou a Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), para dispensar o habite-se na averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos em área ocupada predominantemente por população de baixa renda.
Com efeito, o novo diploma inseriu na Lei nº 6.015/73 um novo artigo (247-A), apresentando a seguinte redação:
“Art. 247-A. É dispensado o habite-se expedido pela prefeitura municipal para a averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos em área ocupada predominantemente por população de baixa renda, inclusive para o fim de registro ou averbação decorrente de financiamento à moradia.”
A Lei nº 13.865/19 buscou possibilitar que construções antigas destinadas à moradia unifamiliar sejam objeto de negócios imobiliários, sem que se exija o respectivo alvará de construção para o registro do imóvel.
Para que ocorra a dispensa do habite-se, contudo, estabeleceu ser necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
1) A existência de construção residencial;
2) Natureza urbana da construção;
3) Ocupada por uma única família;
4) Apresentar apenas um só pavimento;
5) As obras tenham sido finalizadas há mais de 5 (cinco) anos da data de entrada em vigor da nova lei;
6) O imóvel deve estar situado em área ocupada predominantemente por população de baixa renda.
A medida busca a dinamização dos mercados imobiliários em bairros e cidades economicamente menos favorecidos.
Por fim, observe-se que o novo diploma entrou em vigor na data de sua publicação (08/08/2019).