- Pro Societate
Alteração Legislativa - EC 104/2019
1) Introdução
A EC 104/2019 criou a Polícia Penal, responsável pela segurança dos estabelecimentos penais. Trata-se de órgão de segurança pública em âmbito federal, estadual ou distrital, vinculado ao órgão que administra o sistema penal da União ou do Estado/DF.
Nesse sentido, o art. 144, da Constituição, passou a estabelecer que:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.
No que concerne à finalidade da Polícia Penal, o art. 144, § 5°, dispõe que será responsável pela segurança dos estabelecimentos penais. Vejamos:
Art. 144 (...) § 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.
Atente-se para o fato de que é possível vislumbrar três tipos de Polícias Penais:
1) A Polícia Penal da União (vinculada ao Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN);
2) A Polícia Penal dos Estados; e
3) A Polícia Penal do Distrito Federal.
Enquanto a Polícia Penal da União está vinculada ao DEPEN, as Polícias Penais estaduais e a Polícia Penal distrital estão subordinadas aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal:
Art. 144 (...) § 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Por fim, o preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes (art. 4°, da EC 104/2019).
2) Polícia Penal Distrital
A Polícia Penal Distrital é organizada e mantida pela União, conforme disposto expressamente no inciso XIV do art. 21 da CF/88:
Art. 21. Compete à União: (...) XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
Contudo, está subordinada ao Governo do Distrito Federal, o qual poderá dela se utilizar, conforme regulamentado por lei federal. Vejamos:
Art. 32 (...) § 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar.
3) Vigência
A EC 104/2019 entrou em vigor no dia 05/12/2019.